A Venda de Ativos de Empresas em Recuperação Judicial
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A Venda de Ativos de Empresas em Recuperação Judicial



A ausência de sucessão por parte do adquirente, quanto as obrigações da empresa recuperanda – prevista na Lei de Falência e Recuperação –, trata-se de importante instrumento hábil a geração de caixa e viabilização do processo de recuperação empresarial. A interpretação literal do art. 60 da referida Lei, poderia levar a crer que somente não estaria exposto ao risco de sucessão aquele que adquirisse o ativo através de leilão, proposta fechada ou pregão. No entanto a jurisprudência vem reiterando decisões no sentido de que o processo concorrencial pode ocorrer de forma mais ágil e barata, desde que apreciado pelo Juízo falimentar ou por ele homologado, após passar pelo crivo da assembléia geral de credores. Este posicionamento, representa expressivo avanço, porquanto deve considerar-se que na maioria dos casos o ativo a ser alienado deprecia com a demora, bem como o fato de o tempo trabalhar contra a premente necessidade de caixa da empresa recuperanda.

Marco Antonio Peixoto Sócio Peixoto Advogados Associados


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